Assistência profissional perante o Sistema Africano de Direitos Humanos
O Sistema Africano de Direitos Humanos (SADH) está emoldurado na União Africana. Entre os seus instrumentos encontram- se a Carta Africana sobre os Direitos Humanos e dos Povos, e a Carta Africana sobre os Direitos Humanos e o Bem-estar das Crianças. O SADH está composto por três órgãos: a Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos (CADHP), a Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos (Corte ADHP). Além destes órgãos, o SADH conta com mecanismos especiais, tais como as relatorias especiais, grupos de trabalho e outros comitês.
A CADHP é um órgão quase-jurisdicional cuja principal função é proteger e promover os direitos humanos e dos povos nos países africanos. Entre as suas atribuições está tramitar denúncias provenientes de indivíduos ou de Estados perante violações de direitos humanos cometidas por Estados da região, e receber informações periódicas dos Estados sobre a situação dos direitos humanos no seu país.
A CADHP analisa as denúncias apresentadas e, se considera que houve uma violação, faz recomendações ao Estado respectivo em matéria de reparações às vítimas. Ainda, a CADHP pode solicitar aos Estados que adotem medidas provisórias para salvaguardar os direitos de uma pessoa que se encontre em risco.
Por outro lado, a Corte ADHP resolve casos contenciosos por violações de direitos humanos, ordena medidas provisórias, e apresenta a sua opinião experta em questões relacionadas com os direitos humanos. Não obstante, para que a Corte ADHP possa conhecer de denúncias apresentadas por indivíduos, o Estado em questão expressamente deve ter reconhecido essa faculdade da Corte.
Na IHR LEGAL brindamos assistência jurídica para a elaboração de denúncias internacionais de violações aos direitos humanos perante a CADHP e a Corte ADHP, assim como acompanhamento em seu procedimento, e apresentação de solicitações de medidas provisórias
Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos
Artigo 2
Toda a pessoa tem direito ao gozo dos direitos e liberdades reconhecidos e garantidos na presente Carta, sem nenhuma distinção, nomeadamente de raça, de etnia, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou de qualquer outra opinião, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Artigo 3
1. Todas as pessoas beneficiam-se de uma total igualdade perante a lei.
2. Todas as pessoas têm direito a uma igual proteção da lei.

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