Assistência profissional perante o Sistema Europeu de Direitos Humanos
O Sistema Europeu de Direitos Humanos foi criado no marco do Conselho da Europa e seu principal instrumento é o Convênio Europeu para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais.
À diferença dos sistemas interamericano e africano de direitos humanos, no Sistema Europeu não existe uma comissão à qual se deva acudir antes de iniciar um procedimento perante uma corte, senão que neste sistema os indivíduos podem acudir diretamente ao Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH). Assim, qualquer indivíduo ou grupo de indivíduos que tenha sofrido uma violação dos seus direitos humanos por parte de um Estado que tenha aceitado a jurisdição do TEDH, pode demandá-lo perante este tribunal. Do mesmo modo, o TEDH possui competência para estudar demandas entre Estados por violações aos seus direitos humanos.
Os procedimentos perante o TEDH possuem duas etapas: a decisão sobre a admissibilidade da reclamação e a decisão sobre o mérito da questão. Se a demanda resultar claramente inadmissível por não cumprir algum dos requisitos de admissibilidade, será resolvida por um só juiz/a, cuja decisão é inapelável. Se o caso se considera “repetitivo” porque o TEDH já resolveu casos similares, este será decidido por um comitê formado por três juízes/as. Por último, se o caso não for considerado “repetitivo”, será resolvido por uma câmara formada por sete juízes/as. Excepcionalmente, o caso poderá ser remetido à “Grande Secção”, órgão superior do TEDH composto por 17 juízes/as, através de duas vias: por apelação de qualquer das partes de uma sentença da câmara respectiva, e por renúncia da câmara se o caso suscita uma questão grave que afete a interpretação do Convênio, ou se existe um risco de inconsistência com uma sentença anterior do TEDH.
Ainda, quando o Tribunal recebe uma solicitação, pode ordenar medidas provisórias, enquanto continua a análise do caso, perante circunstâncias de risco de sofrer danos irreparáveis. Por último, em respeito ao monitoramento do cumprimento das suas sentenças, o encarregado é o Comitê de Ministros do Conselho da Europa, o qual está composto por um representante de cada Estado.
IHR LEGAL provê assistência jurídica profissional com respeito a denúncias internacionais por violações de direitos humanos e solicitações de medidas provisórias perante o TEDH.
Convênio Europeu para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais
Artigo 10 – Liberdade de Expressão
1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia.
2. O exercício desta liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.

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